Sem negociação coletiva, base de cálculo de adicional de insalubridade é o salário-mínimo

 

Até que legislação específica ou negociação coletiva da categoria disponham em sentido contrário, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Essa é a conclusão do ministro Guilherme Caputo Bastos, relator de um recurso de embargos de um grupo de empregados de uma após análise das decisões do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto. Os trabalhadores defendiam a aplicação do salário profissional previsto para o cargo inicial de suas carreiras como base de cálculo do adicional.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, após constatar a divergência de jurisprudência quanto ao tema, devido à decisão da Terceira Turma pela adoção do salário profissional para o cálculo do adicional, conheceu dos embargos do grupo de empregados da empresa, mas negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Oitava Turma pela aplicação do salário- mínimo como base de cálculo.

Em sua fundamentação, o ministro Caputo destacou que, em 5/2/09, a SDI-1 ratificou o entendimento pela permanência da utilização do salário- mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo quando se trata do salário profissional em sentido estrito. “A solução para a controvérsia não poderia ser outra”, avalia o ministro, diante da necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4, do STF.

No caso em julgamento, destaca o relator, não se discute o salário profissional strictu sensu. O ministro esclarece que o salário profissional “é o piso remuneratório devido ao integrante de uma profissão regulamentada por lei, como, por exemplo, o salário profissional de engenheiro e de médico”. Neste tipo de salário não se considera a categoria do trabalhador, mas sim sua profissão. Outra coisa é o salário normativo, “piso remuneratório de integrante de categoria profissional, que pode ser formada por empregados de diversas profissões, num setor comum de atividade econômica, cujo sindicato de classe o tenha acertado em instrumento normativo”, ressalta o ministro Caputo Bastos.

O relator destaca, ainda, que não há informação, no processo dos empregados, de negociação coletiva que estabeleça a base de cálculo do adicional de insalubridade. A adoção do salário-mínimo, determinada pela Oitava Turma, então, deverá ser mantida “até que sobrevenha legislação específica, dispondo em outro sentido, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo aplicável ao adicional’, conclui o ministro Caputo Bastos. Diante dessas considerações, a SDI-1 seguiu o voto do ministro relator, negando provimento ao embargos. E-RR – 24300-26.2008.5.04.0352.

Fonte: Site TST

Atividade Insalubre ou Perigosa

Atividade Insalubre e Perigosa

O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.

Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

NR – 15

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 –

10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.

É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.

Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

Fonte: Site MTE